LEGISLAÇÃO
-  DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
 Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil.
- CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO
 Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU – Diário Oficial da União – em 22/06/1978.
- ADULTÉRIO
 Artigo 240 – Injúria grave, podendo haver processos tanto na área de família quanto cível. Como pena, o cônjuge traidor perde o direito à pensão, e se o constrangimento for público, o cônjuge traído pode processar o outro por danos morais. O adultério não interfere na partilha de bens.
 I – Incorre na mesma pena o co-réu;
 II – A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato;III – A ação penal não pode ser intentada pelo cônjuge desquitado,pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.O juiz pode deixar de aplicar a pena se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.
- AMEAÇA
 Artigo 147 – Pena – detenção de um a seis anos, ou multa. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
 Parágrafo único – somente se procede mediante representação.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA
 Artigo 168 – Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa. Aumento da pena – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
 I – Em depósito necessário;
 II – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial;
 III – Em razão de ofício, emprego ou profissão.
-  CONCORRÊNCIA DESLEAL
 Artigo 196 – Pena – detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Fazer concorrência desleal.
-  ESTELIONATO
 Artigo 171 – Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
- FRAUDE NO COMÉRCIO
 Artigo 175 -Pena – detenção 6 meses a 2 anos ou multa. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
 I – Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
 II – Entregando uma mercadoria por outra.
- FURTO
 Artigo 155 – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
-  HOMICÍDIO 
 Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena:
 § 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
-  HOMICÍDIO 
 § 2º – Se o homicídio é cometido:
 I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
 II – por motivo fútil;
 III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
 IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
 V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
 Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
- HOMICÍDIO CULPOSO
 Homicídio sem a intenção de matar.
 Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
-  INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,COMERCIAL OU AGRÍCOLA
 Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
-  LESÃO CORPORAL
 Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
-  SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
 Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 § 1º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
 I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
 II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
 III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
 § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
-  VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
 Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
 Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

