LEGISLAÇÃO

  • DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
    Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil.
  • CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO
    Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU – Diário Oficial da União – em 22/06/1978.
  • ADULTÉRIO
    Artigo 240 – Injúria grave, podendo haver processos tanto na área de família quanto cível. Como pena, o cônjuge traidor perde o direito à pensão, e se o constrangimento for público, o cônjuge traído pode processar o outro por danos morais. O adultério não interfere na partilha de bens.
    I – Incorre na mesma pena o co-réu;
    II – A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato;III – A ação penal não pode ser intentada pelo cônjuge desquitado,pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.O juiz pode deixar de aplicar a pena se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.
  • AMEAÇA
    Artigo 147 – Pena – detenção de um a seis anos, ou multa. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
    Parágrafo único – somente se procede mediante representação.
  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA
    Artigo 168 – Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa. Aumento da pena – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I – Em depósito necessário;
    II – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial;
    III – Em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • CONCORRÊNCIA DESLEAL
    Artigo 196 – Pena – detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Fazer concorrência desleal.
  • ESTELIONATO
    Artigo 171 – Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
  • FRAUDE NO COMÉRCIO
    Artigo 175 -Pena – detenção 6 meses a 2 anos ou multa. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    I – Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    II – Entregando uma mercadoria por outra.
  • FURTO
    Artigo 155 – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • HOMICÍDIO
    Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena:
    § 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • HOMICÍDIO
    § 2º – Se o homicídio é cometido:
    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II – por motivo fútil;
    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • HOMICÍDIO CULPOSO
    Homicídio sem a intenção de matar.
    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,COMERCIAL OU AGRÍCOLA
    Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • LESÃO CORPORAL
    Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    § 1º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  • VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
    Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.