LEGISLAÇÃO
- DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil. - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO
Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU – Diário Oficial da União – em 22/06/1978. - ADULTÉRIO
Artigo 240 – Injúria grave, podendo haver processos tanto na área de família quanto cível. Como pena, o cônjuge traidor perde o direito à pensão, e se o constrangimento for público, o cônjuge traído pode processar o outro por danos morais. O adultério não interfere na partilha de bens.
I – Incorre na mesma pena o co-réu;
II – A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato;III – A ação penal não pode ser intentada pelo cônjuge desquitado,pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.O juiz pode deixar de aplicar a pena se havia cessado a vida em comum dos cônjuges. - AMEAÇA
Artigo 147 – Pena – detenção de um a seis anos, ou multa. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Parágrafo único – somente se procede mediante representação. - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Artigo 168 – Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa. Aumento da pena – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – Em depósito necessário;
II – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial;
III – Em razão de ofício, emprego ou profissão. - CONCORRÊNCIA DESLEAL
Artigo 196 – Pena – detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Fazer concorrência desleal. - ESTELIONATO
Artigo 171 – Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. - FRAUDE NO COMÉRCIO
Artigo 175 -Pena – detenção 6 meses a 2 anos ou multa. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – Entregando uma mercadoria por outra. - FURTO
Artigo 155 – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. - HOMICÍDIO
Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena:
§ 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. - HOMICÍDIO
§ 2º – Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. - HOMICÍDIO CULPOSO
Homicídio sem a intenção de matar.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. - INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,COMERCIAL OU AGRÍCOLA
Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - LESÃO CORPORAL
Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. - SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. - VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.